Visualize o documento original aqui.

 

O Direito enquanto ciência humana é suscitado pela sociedade em adequação ao desenvolvimento social, devendo, para tanto, atender as demandas advindas das inovações tecnológicas que, por vezes, alteram todos os percursos da sociedade, fazendo com que a legislação se torne ultrapassada perante novas tecnologias. Os métodos de reprodução artificial estão dentre as inovações tecnológicas utilizadas pela medicina, propiciando a casais que não possam gerar filhos naturalmente, o faça artificialmente. O presente trabalho trata-se de uma pesquisa bibliográfica que tem como objetivo verificar a possibilidade do filho nascido através de reprodução artificial post mortem participar do Direito Sucessório. Acerca da temática pretende-se discorrer sobre as divergências das correntes doutrinárias, com o intuito de verificar se existem garantias que amparem o filho que foi gerado após a morte do seu genitor, considerando a norma vigente. O atual Código Civil e a Carta Magna protegem os direitos do nascituro concebido após a morte do genitor. O artigo 1.597, inciso III do Código Civil prevê o reconhecimento de filiação ao nascido por inseminação, mesmo que morto o genitor, no entanto, o mesmo código é omisso quanto aos Direitos Sucessórios do nascituro em tais condições. Ademais, não existe legislação específica acerca do tema, sugerindo necessidade do avanço da legislação para dirimir tais conflitos, este será o tema do presente.

Palavras-Chave: Reprodução artificial. Post mortem. Direito Sucessório. Genitor. Herança.

 

Autora: Cleiziane Gomes dos Santos Pereira

Orientador: Esp. Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa

Poder Judiciário de Rondônia
Escola da Magistratura
Av. Rogério Weber, 1872, Centro. CEP 76801-906
emeron@tjro.jus.br
(69) 3309-6440
Emeron © 2024 | Todos os direitos reservados