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É inegável que o Poder Judiciário atravessa uma crise instituída principalmente pela morosidade dos julgamentos, um dos principais motivos do seu descrédito. Trata-se de assunto amplamente divulgado pela mídia, embora mal reconhecido pela opinião pública, e, tema de entrevistas e calorosos debates entre membros da Magistratura, Ministério Público, Ordem dos Advogados do Brasil, Parlamentares, Jornalistas, cada qual defendendo soluções várias para este grave problema que assola a Justiça. Há consenso de que o processo judiciário brasileiro é demasiadamente lento e necessita de providências urgentes, seja através de reformas processuais, reestruturação do Poder Judiciário ou ampliação dos meios alternativos de resolução de conflitos. A cultura pela litigiosidade é algo recente. No início do século passado, a utilização das vias judiciais acontecia em último caso. As gerações passadas se orgulhavam de nunca terem entrado num tribunal, sentimento ético que até hoje é cultivado no Japão. Pessoas honestas sabem resolver autonomamente seus conflitos e dispensam a intervenção estatal. Atualmente no Brasil é retórica a cultura tradicional do “fio de bigode”, as pessoas vivem em constante desconfiança com o próximo, propiciando um clima conflituoso. Porém, não se pode negar que o reconhecimento e a efetivação dos direitos, assim como o grau de conhecimento destes direitos fomentaram os conflitos e por consequência as demandas judiciais. A constituição de 1988 constitui um marco do aumento da litigiosidade ao reconhecer, além dos direitos individuais básicos, os direitos sociais e coletivos. O exame dos dados relativos ao Judiciário mostra que a procura por seus serviços é extraordinária e tem sido crescente. Haveria, pois, um quadro com duas evidências aparentemente contraditórias: um volume altamente expressivo de processos e gravíssimos problemas dificultando um amplo acesso ao Judiciário. 1 O problema vertente é que o Poder Judiciário não acompanhou o crescimento da demanda e atualmente o sistema congestionado não consegue dar vazão aos julgamentos dos processos sem que reformas processuais, estruturais e utilização de meios alternativos sejam implementadas. Reconhecidamente a solução judicial dos conflitos também é lenta, tornando a morosidade o principal problema do Judiciário, e conseqüentemente dificultando a obtenção da prestação jurisdicional de forma ampla, célere e de qualidade. A lentidão 1 SADEK. Maria Tereza. Acesso à Justiça. Rio de Janeiro, 2005, p. 275. 2 processual associada ao excessivo formalismo e à burocratização do sistema sempre constituiu uma barreira para que o acesso à Justiça caminhasse rumo à efetividade. Trata-se na realidade de uma incoerência, uma vez que o Estado monopolizou a jurisdição, proibindo a prática individual da Justiça e, ao mesmo tempo, não conferiu ao jurisdicionado meios eficazes e céleres para a solução dos conflitos. Além da morosidade na tramitação dos feitos, há outras barreiras que dificultam ou mesmo impedem que a população tenha acesso à Justiça, em especial a parcela mais carente da sociedade. A hipossuficiência econômica, mesmo com a implementação da assistência jurídica e isenção das despesas processuais, é problema que ainda assola o jurisdicionado carente que depende de um Defensor Público para patrocinar sua causa. A inexistência fática de Defensorias Públicas na grande maioria das Comarcas somada com a precariedade de funcionamento daquelas que teimam em subsistir, revela um despropósito para com a população e avilta os mais básicos dos direitos. A falta de informação igualmente constitui um forte obstáculo na busca da acessibilidade, de forma que o jurisdicionado desinformado ou mal informado quanto à natureza de seus direitos e onde buscá-los certamente não movimenta o Judiciário para postulá-los, permitindo que o desconhecimento atropele suas expectativas e garantias. O combate à morosidade processual tem estimulado o legislador constitucional, infraconstitucional, juízes, tribunais, estudiosos e juristas a se dedicarem a estudos e elaboração de leis e projetos que sejam focados no aperfeiçoamento dos meios processuais e alternativos para alcançar o tão desejado acesso à Justiça. Nesta senda se tem verificado um crescente interesse pelo estudo dos métodos alternativos de solução de conflitos, de modo a concretizar o espírito das ondas renovatórias propostas por CAPPELLETTI, em especial a terceira “onda”, a qual tem seu enfoque na busca por resultados e efetividade do sistema. O procedimento comum não mais corresponde aos anseios do jurisdicionado que reclama por formas descomplicadas e dinâmicas para solucionar os conflitos. Nesse contexto, o problema a ser debatido neste trabalho consiste em perquirir qual seria a solução para combater a morosidade do Poder Judiciário e permitir um maior acesso à Justiça? Não existe uma única solução para resolver tal problema, por consistir num desafio a vencer de forma complexa e coordenada. Muito já tem sido feito para minimizar a “crise do Judiciário” e solucionar a questão do acesso à Justiça num sentido amplo, por meio da assistência judiciária, isenção das custas processuais à população carente, reformas legislativas, legitimação do Ministério Público para defesa dos interesses transindividuais, 3 edições de súmulas vinculantes e ações pautadas na busca da efetividade do sistema. Contudo, há muito que ser feito e melhorado, vez que apesar das propostas e medidas já executadas, o Poder Judiciário continua moroso, burocrático e ainda distante da população. Assim, este estudo tem por objetivo discutir algumas hipóteses factíveis para combater esta chaga que assola a Justiça Brasileira: • implementar melhorias estruturais nos Tribunais Estaduais e suas Comarcas, mediante contratação de novos juízes e servidores, partindo do princípio que o Brasil apresenta uma grande desproporção no número de juízes por habitantes (cerca de um para 25 mil habitantes, enquanto na Alemanha, por exemplo, a proporção é de um para cada 3 mil habitantes; sendo a proporção mundial de cerca de um juiz para cada 9 mil habitantes); e, ainda, a modernização dos sistemas de informática; • dotar as varas judiciais com ferramentas de gestão, mediante estabelecimento de metas, objetivos e métodos de trabalhos coordenados, voltados para cumprir a missão do Poder Judiciário – entregar a prestação jurisdicional com qualidade e celeridade; • implementar reformas processuais que reduzam o tempo de tramitação das ações, suprimindo recursos infindáveis, bem como projetos sociais de aproximação do Poder Judiciário com a população, por meio de serviços itinerantes, com unidades móveis e mutirões; • fomentar a utilização dos meios alternativos de resolução de conflitos, em especial a conciliação concentrada na Justiça Comum, já abraçada pela legislação pátria e altamente difundida nos Juizados Especiais, com resultados significativos na solução dos conflitos. Nesse contexto, a conciliação se revela como importante papel na esfera da finalização amigável dos conflitos. Amplamente utilizada no microssistema dos Juizados de Pequenas Causas e atualmente nos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo maior é a composição das partes estribada nos critérios da oralidade, simplicidade e informalidade, a conciliação vem auferindo resultados positivos excelentes na composição da lide jurídica e sociológica. Com o êxito da conciliação nos Juizados Especiais, bem como em outras áreas jurídicas, a exemplo da do Trabalho e até a Penal, a proposta que ora se apresenta é no sentido de fomentá-la no procedimento comum. Daí a proposta de criação de Câmaras de Conciliação 4 anexas às varas cíveis da Justiça Estadual, dotadas de infraestrutura e ferramentas de gestão, com vistas a ensejar a composição das partes litigantes em relação aos direitos disponíveis, logo após o ajuizamento da demanda, tempo que os ânimos ainda não se encontram acirrados, mediante a utilização de conciliadores capacitados para compor não somente a lide jurídica, mas em especial a lide sociológica, por vezes não alcançada com a sentença. A finalidade precípua da adoção da proposta é proporcionar através dos fundamentos legais já existentes uma alternativa racional de utilização do instituto na conciliação, proporcionando agilidade e efetividade na prestação jurisdicional. Pode-se dizer com acerto que uma atividade conciliatória bem conduzida, com tempo e profissionais capacitados, dará abertura a um maior número de resolução de processos por autocomposição, o que contribuirá para o desafogamento do Poder Judiciário, reduzindo o número de processos que são levados a efeito até o julgamento final. Ao lado desta proposta, várias outras medidas há de serem tomadas para aprimorar a atividade jurisdicional, com melhorias da máquina estatal e aprimoramento do sistema processual, e certamente todas terão como prioridade proporcionar um efetivo acesso à Justiça. O primeiro capítulo traz à baila a problemática e algumas soluções do direito fundamental do acesso à Justiça, realçando o problema da hipossuficiência, direito à informação e contextualizando a questão da morosidade processual, apontando as soluções já implementadas no sentido de conferir-lhe efetividade. O segundo capítulo se reporta ao conceito, evolução histórica, importância e modalidades dos meios alternativos de resolução de conflitos: negociação, mediação, arbitragem, com destaque para a conciliação no processo civil. A abordagem da gênese da conciliação e sua evolução histórica até sua inserção na legislação brasileira, sua utilização no direito comparado estão assentados no terceiro capítulo deste trabalho. Os aspectos jurídicos, neles incluídos a previsão legal, forma de criação, composição e funcionamento das Câmaras de conciliação serão debatidos ainda neste capítulo. E, por fim, no quarto e último capítulo será abordado o modelo de gestão da Câmara de Conciliação e os aspectos administrativos de funcionamento, a exemplo da estrutura organizacional, infraestrutura, rotinas de trabalho, composição de equipe e indicadores. O trabalho será concluído com o apontamento das principais vantagens da criação das Câmaras de Conciliação nos Tribunais Estaduais.
Autora: Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz
Orientador: Prof. Dr. José Ricardo Ferreira Cunha
Coorientadora: Prof. Mestre Maria Elisa Macieira