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O ingresso tardio do Brasil na modernização desencadeou uma escalada sem precedente da marginalidade brasileira, sobrecarregando o sistema prisional e impossibilitando a ressocialização dos presos, tendo como resultado um alto índice de reincidência, decorrente da ineficácia dos sistemas econômicos e estatais em conceder acesso às facilidades econômicas e oportunidades sociais, como: educação, trabalho, saúde, etc., as quais influenciam a liberdade substantiva do indivíduo viver melhor. A modernização tecnológica necessita cada vez mais de mão de obra especializada, e a carência de acesso à educação resulta em um fator de exclusão social direta. Observase ainda que o cumprimento de pena no ordenamento jurídico brasileiro adotou como finalidade da pena a teoria mista, englobando a natureza retributiva, que não só compreende a prevenção, mas também um misto de educação e correção, finalizando com o reconhecimento da remição da pena, por estudo, nos termos da Lei 12.433, de 29 de junho de 2011. O preso é um cidadão, pagando uma pena criminal, recolhido e impossibilitado de sair de uma instituição do Estado, e, portanto, não haveria como negar-lhe os direitos tão básicos como o de estudar. Diante, desse contexto, encontram-se as decisões judiciais da Vara de Execução Penal de Porto Velho, proibindo os presos, em regime fechado, de cursar cursos de nível superior, mesmo diante da aprovação em processo seletivo (vestibular), da Universidade Federal do Estado de Rondônia, ultrapassando os limites legais da Lei de Execução Penal, previsto no art. 17, que reconhece a assistência educacional, compreendida em instrução escolar e em formação profissional do preso de forma a promover o seu desenvolvimento. A Educação Superior é um instrumento que torna possível o exercício das capacidades humanas, ainda mais que, na modernidade o acesso às liberdades instrumentais se tornou refém da expansão tecnológica. O direito ao desenvolvimento é um direito humano inalienável. Ocorre que, nos últimos anos, houve uma grande transferência de poderes das instituições representativas para os Tribunais em todas as áreas, não ficando de fora a Execução Penal e o sistema penitenciário, levando-se a eles matérias de cunho político, gerencial e de políticas públicas, criando uma judicialização da política. Essas mudanças provocaram alterações no ordenamento jurídico e na sistemática de interpretação dos princípios jurídicos na execução penal, gerando uma sensação de mal-estar, pois o judiciário passou a ser o destino como regra para a solução de situações que antes era tratada no campo da política, como consequência as Varas de Execuções Penais estão promovendo a elaboração de políticas públicas, movimento denominado de Juristocracia ou ativismo judicial, tendo como resultado o fenômeno da competência “superlativa” que transfere às Varas de Execuções Penais diversas competências residuais e de foros judiciais especializados.
Palavras-chave: Ressocialização. Modernização. Educação Superior. Vara de Execuções Penais. Ativismo Judicial.
Autor: Anselmo Charles Meytre.
Orientador: Prof. Dr. Rodrigo Sánchez Rios.