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Este trabalho propõe avaliar a atuação do Núcleo de Audiência de Custódia de Porto Velho - RO. A audiência de custódia foi instruída nacionalmente no Brasil através do Conselho Nacional de Justiça com a edição da Resolução nº 213/2015 como está previsto na Convenção Americana sobre os Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica de 1969) e no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos aprovados no ano de 1966 pela Assembleia das Nações Unidas e recepcionados no ordenamento brasileiro em 1992, através dos decretos nº 678 e 592. Define-se como obrigatória a apresentação de toda pessoa presa perante a autoridade judiciária para a verificação da legalidade da prisão e conveniência de sua manutenção. A pesquisa adotou abordagem metodológica qualitativa aplicada utilizando-se de observação sistemática, análise de documentos e visitas técnicas. Foram observadas 177 solenidades realizadas pelo Núcleo de Audiência de Custódia (NUPC) e visitas realizadas na Divisão de Flagrantes e no Presídio de Porte Médio1 (“Pandinha”), ambos localizados na Comarca de Porto Velho-RO e, finalmente, o levantamento de dados existentes nas atas de audiências disponibilizadas pelo juízo de garantia. Observou-se que as solenidades de custódia em Porto Velho-RO estão ocorrendo sem a aplicação dos preceitos convencionais e constitucionais que devem nortear a temática. Constatou-se a resistência da magistratura em questionar a ocorrência de violência policial, consistente em um número de audiências realizadas sem que fosse feito pergunta relacionada a sua ocorrência ao preso, na naturalização da violência, como se o custodiado tivesse que esperar ser agredido no momento da prisão, além da exigência de representação ou autorização do flagranteado para a tomada de providências que deveriam ser atos de ofício do juiz, considerando que tais crimes são, em tese, processadas como ação penal pública incondicionada. Não há uma uniformidade de procedimentos e nem regularidade no preenchimento do Sistema de Audiência de Custódia (Sistac). Foi analisado se eventuais aspectos que podem indicar vulnerabilidade social da pessoa detida repercutem na decretação de prisão preventiva. Constou-se peculiaridades como a realização de audiências de custódia coletivas e o prazo de apresentação do custodiado em 72 horas. Apresentou-se, ao final, sugestões de aprimoramento para que as Audiências de Custódia atinjam os objetivos pretendidos, além dos que foram mencionados, de humanizar a relação entre o preso e o sistema de Justiça na defesa de todos os direitos constitucionais, dos quais o Judiciário é um dos principais garantidores.
Palavras-chave: audiência de custódia; violência; tortura; prisão.
Autor(a): Kerley Regina Ferreira de Arruda Alcântara
Orientador(a): Profª. Draª Patrícia Mara Cabral de Vasconcelos