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O objetivo da pesquisa aqui proposta é identificar os fatores que possam provocar resultados negativos nas penas alternativas. O problema recai sobre a questão: as penas alternativas à prisão atingem o seu objeto ou são elas também violadoras de direitos? Pressupõe-se que as penas alternativas à prisão são violadoras de direitos, porque afastam a pessoa em cumprimento de pena do seu direito de individualidade e ressocialização. Mas, para o argumento desta pressuposição, é necessário todo um investimento nos estudos sobre o acesso à justiça, garantia e a efetivação dos direitos humanos nesta modalidade penal. Dentre os estudos levantados confere-se que a exclusão dos presos de seus direitos está no rol de preocupações da Organização das Nações Unidas (ONU) desde 1955, quando foram recomendadas a adoção de penas não restritivas de liberdade. A superlotação do sistema prisional e as barbáries ocorridas nos presídios justifica a intervenção dos organismos de defesa dos direitos humanos na proposição de medidas de adequação a partir das exigências internacionais, como as Regras de Tóquio, impostas para a ampliação e instalação de institutos de alternativas penais e medidas de não encarceramento. Mesmo diante das frequentes alterações legislativas que atualizaram o processo penal brasileiro e possibilitaram a inserção de medidas alternativas como a pecúnia, o monitoramento eletrônico, a prestação de serviços à comunidade, a suspensão de processos e, mais recentemente, os procedimentos de justiça restaurativa e os acordos de não persecução penal, não temos visualizado um alcance significativo na taxa de redução dos índices de encarceramento e de reincidência criminal. Vemos que este movimento legislativo não tem alterado os números de desencarceramento, fato não diferente do lócus de estudos desta pesquisa, ou seja, na delimitação espacial a análise do problema requer atenção especial às penas alternativas aplicadas no sistema prisional do estado de Rondônia. Por isso, mesmo diante de toda a exigência dos organismos de defesa e da existência de variadas alternativas de penas e de restrição de direitos, o sentenciamento para o regime fechado ainda é amplamente utilizado neste Estado. Sobre a metodologia da pesquisa, a abordagem é qualitativa, com análise de conteúdo (Bardin), referencial bibliográfico e documental e aplicação de entrevista com o juiz da vara de execução e com os agentes da sociedade civil responsáveis pela fiscalização da pena. A pesquisa segue em contínuo desenvolvimento, todavia, espera-se como resultado identificar se efetivamente as penas alternativas conseguem dar conta do tripé que constitui o direito fundamental do cumprimento da pena: ressocialização, não reincidência e garantia de direitos.

 

Palavras-chave: Pena Alternativa, Ressocialização, Direitos Humanos.

 

Autor(a): Pollyanna Maria de Oliveira

Orientador(a): Prof. Dr. Fernando Danner