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O objetivo desta investigação é buscar alternativas que consigam minorar o impacto quantitativo das audiências de conciliação nas ações dos Juizados Especiais Cíveis, nos casos de litigantes habituais dos quatro juizados cíveis de Porto Velho, capital do estado de Rondônia. Em vista do tema, surge uma pergunta, a saber: como gerir o impacto causado pelo acúmulo de processos na pauta de conciliação e reduzir o prejuízo à celeridade processual? Em busca da solução para essa demanda, levantamos dados junto ao próprio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO) referentes ao ano de 2019, os quais foram obtidos a partir de quatro pontos: 1) junto à Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação (STIC) do Poder Judiciário de Rondônia (PJRO); 2) elementos extraídos da ferramenta de Business Intelligence Qlik Sense; 3) referências publicadas no próprio endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, especificamente na parte “Painéis TJRO”; e 4) referências publicadas no próprio endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, especificamente na opção “Estatísticas” da página da Corregedoria Geral da Justiça (CGJ). Entre as principais informações coletadas estão: número dos processos, nome das partes autoras e requeridas; data da distribuição da ação, da realização da conciliação, e se ela foi frutífera ou não; data da prolação de sentença; teor da sentença (procedência, improcedência, sem julgamento de mérito). Com tais informações, foi possível determinar os grupos que mais litigam, a média de tempo entre a distribuição do processo e a realização da audiência e o percentual de acordo realizado dentre os principais litigantes. O dado mais significativo encontrado foi o índice irrisório de acordos realizados pelas duas maiores demandantes (responsáveis por 21% da pauta) encontradas na pesquisa: Companhia de Águas e Esgotos de Rondônia (CAERD) e Energisa, ambas com 0,06% e 0,1%, respectivamente. Por meio dessa breve informação, é possível inferir que existe uma tendência de que nessas ações a audiência de conciliação representa um ato meramente formal, não ensejando prejuízo a falta dela. Outra análise possível, é que se tais empresas representam as duas maiores litigantes e se suas ações (quase totalmente) não chegam a acordo, elas contribuem para que a pauta de conciliação esteja sempre lotada de processos que não demandam atenção e trabalho dos conciliadores, desperdiçando um tempo que poderia ser investido em outros processos com grande possibilidade de realização de acordo entre as partes. Ao fim do trabalho, apresentamos como proposta de intervenção a criação do Mutirão Permanente de Conciliação em parceria com os litigantes habituais no âmbito do juizado cível.
Palavras-chave: executividade; conciliação; litigantes habituais; Juizado Especial Cível.
Autor(a): Denise Da Silva De Oliveira Fernandes.
Orientador(a): Profa. Dra. Thais Bernardes Maganhini.