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Os avanços da tecnologia da informação e da comunicação e as mudanças da sociedade, novas formas de flexibilização das relações de trabalho têm se disseminado, dentre as quais a autocomposição, que se estabelece dentro dos tribunais brasileiros como uma solução para dirimir o problema da morosidade na tramitação e procedimento processuais. Com o advento da resolução 125/10, que objetiva a utilização de novas formas de solução de conflitos, voltadas à construção do consenso, bem como da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, O Novo CPC, que trouxe diversas inovações ao sistema processual brasileiro e uma das que mais chamam a atenção é justamente a audiência de conciliação. Um novo horizonte se constituiu. Surge assim, a perspectiva da institucionalização da obrigatoriedade da autocomposição. Propõe-se que além de amenizar a morosidade processual, ascende o acesso à justiça e vem para modificar a cultura da sentença, no sentido de que é oportunizado às partes, a resolução de suas lides, onde a um terceiro imparcial é imposta a missão de tentar aproximar os interesses de ambas, orientando-as na formação de um acordo, sem fugir aos princípios norteadores do processo. O judiciário tem tomado diversas iniciativas para acomodar-se a tais mudanças. O estudo tem como objetivo principal a análise das vantagens entre o acordo na audiência de conciliação ou a espera de uma decisão na sentença judicial, verificando se o tempo processual em ambos os casos. Além do mais, a conciliação tem como objetivo buscar o modo mais célere de resolver a controvérsia, possibilitando um maior acesso à justiça.
Palavras-chave: Danos morais; Conciliação; Acordos; Solução de Conflitos; Sentença.
Autora: Isabel Lima dos Santos Oliveira
Orientador: Espec. Renato Lima dos Santos