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O presente trabalho tem por objetivo analisar a aplicação da legislação consumerista quanto a possibilidade de transferir os honorários de corretagem ao consumidor nos contratos imobiliários. Atualmente o Superior Tribunal de Justiça entendeu ser válida cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a responsabilidade de pagar a comissão de corretagem, desde que o fornecedor informe previamente o consumidor. Foi constatado, através de estudo sobre a proteção do consumidor nos contratos de consumo, que a legislação consumerista deve ser aplicada desde a fase pré-contratual. É consagrado no artigo 6°, III, do CDC, o direito básico do consumidor em receber informações adequadas sobre o produto ou serviço que o fornecedor disponibilizar no mercado de consumo. Diante disso, informar significa dividir conhecimento com o consumidor de forma clara e adequada, proporcionando uma fiel contratação entre os agentes. Portanto, parece-nos justa e adequada a posição adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, quando exige do fornecedor o respeito e o cumprimento do dever de informação, corando, assim, o princípio da autonomia da vontade.

Palavras-chave: honorários de corretagem. Fase Pré-contratual. Transferência. Consumidor. Dever de informação.

Autor: Maurício Nogueira de Oliveira

Orientador: Prof. Ms. Áureo Virgílio Queiroz