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Para esta pesquisa tomou-se como tema: Da Fundamentação das decisões judiciais à luz do Novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/15), uma vez que, o direito brasileiro passa por significativas mudanças no cotidiano dos operadores dessa ciência. Foram identificadas as inovações do art. 489, §1º do Novo Código de Processo Civil (NCPC), que tratam das hipóteses de nulidade das decisões judiciais quando observada a falta de fundamentação nas pontuações específicas trazidas pela referida norma. Tendo o estudo como objetivo geral: analisar o mencionado artigo e o posicionamento da comunidade jurídica sobre os elementos essenciais das decisões judiciais, os objetivos específicos foram pontuar características das fundamentações de decisões judiciais antes e depois do novo CPC de 2015; destrinchar as hipóteses do artigo 489, §1º do CPC 2015 e identificar os reflexos que estas trarão ao processo. Para tanto, foi levada a efeito uma investigação de abordagem qualitativa, envolvendo dados bibliográficos, como Bueno (2015); Câmara (2015); Oliani (2015); Streck (2015); Schmitz (2015); Marinoni (2015); Medina (2015); Nunes (2015); Theodoro (2011) e também consulta ao novo CPC/2015, Constituição Federal de 1988 e documentos judiciais (decisões judiciais). Considerando o estudo, foi constado que o Novo Código de Processo Civil não ocasionou grande impacto na recorribilidade dos pronunciamentos judiciais com embasamento no artigo 489, §1º do NCPC, tendo em vista que apenas dois recursos de um total de 48 decisões distribuídas em abril e maio de 2016 e ambas julgadas no mês de maio do referido ano, utilizaram-se do argumento de nulidade do já mencionado artigo, para tentar uma possível reforma das decisões. Os reflexos não causaram grande impacto, pois os magistrados do Estado de Rondônia já adotavam uma postura correta na fundamentação de suas decisões. Levando-se a concluir que os atos decisórios não se encontram permeados pelos vícios elencados no dispositivo legal objeto desta pesquisa, uma vez que caso houvesse nulidades no pronunciamento, qualquer advogado diligente apontaria o “erro” para que seu cliente não fosse prejudicado em seu exercício jurisdicional ou possa ser que os magistrados tenham passado a ter mais cuidado na hora de fundamentar as decisões justamente em observância às novas regras do novo CPC. Isso mostra que o livre convencimento do magistrado, não é um provável fator de risco para possíveis falhas na fundamentação das decisões judiciais, uma vez as decisões judicias encontram se bem fundamentadas.
Palavras-Chave: Fundamentação das decisões judiciais. Artigo 489, §1º do CPC 2015. Reflexos das inovações.
Autora: Beatriz Souza Silva
Orientadora: Professora Elaine Piacentini Bettanin