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Após os julgamentos do HC 126.292-SP e da Medida Cautelar nas ADC’s 43 e 44, esperava-se que a questão de mérito sobre a inconstitucionalidade dessa espécie de execução fosse decidida pelo STF quando do julgamento de mérito daquelas ADC’s (art. 283 do CPP) ou mesmo no HC 152.752-SP, após o Min. Fachin tê-lo afetado ao Plenário. Estranhamente isso não ocorreu. Retirou-se da pauta de julgamento as ADC’s 43 e 44 logo após o STF decidir negar provimento ao HC 152.752-SP (Caso Lula) e permitir que se continue dando início à execução da pena antes de certificado o trânsito em julgado da sentença. A maioria venceu, inclusive com o voto da Min. Rosa Weber, que 10 (dez) dias antes havia votado em sentido contrário à execução antecipada da pena no REsp. Eleitoral 12486- 27.2009.6.20.0000-RN. Contou ainda com o voto de Minerva da Min. Cármen Lúcia, Presidente do STF. A ferida continuou aberta e o princípio constitucional da presunção de inocência a sangrar. O STF – a maioria - quer promover uma viragem na página da sua jurisprudência que, desde 2009, veda essa espécie de execução antecipada da pena. A fórceps, opera uma mutação constitucional contra a letra expressa da Constituição. Logo, contando com dados do FUNPEN e sob a luz do princípio da eficiência, focado na Gestão da Qualidade e do Conhecimento no serviço público, demonstramos a ausência de consistência lógica nos discursos jurídicos sobre esse tipo de execução da pena, além de ela ser um paradoxo com o que foi decidido pelo próprio STF na ADPF 347, onde o Min. Luís R. Barroso – agora votando com a maioria - afirmou existir um Estado de Coisas Inconstitucional no Sistema Penitenciário brasileiro. Por isso fizemos uma analogia dessa decisão com o conto “O Espelho”, de Machado de Assis, a fim de demonstrar que os argumentos políticos, a vaidade e as emoções não devem nunca suplantarem os argumentos jurídicos (Dworkin). A “opinião pública” não deve nunca pautar o Direito.

Palavras-Chave: Execução antecipada da pena. Opinião pública. Trânsito em julgado da sentença. Presunção de inocência. Estado de Coisas Inconstitucional no sistema penitenciário. Princípio da eficiência. Argumentos políticos. O Espelho

 

 Autor: Herbert da Silva Rezende

Orientadora: Esp. Ligiane Zigiotto Bender