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A relação de consumo, historicamente construída, é caracterizada atualmente por num polo situar o fornecedor detentor dos meios de produção e doutro o consumidor que precisa se submeter ao que é ofertado pelo primeiro, visto que inserido numa sociedade em que, o ato de consumir, além de essencial para a subsistência em seus aspectos mais básicos, alimentação, água e energia elétrica, vestuário, lazer etc., também é fator cultural preponderante no desenvolvimento de sua identidade. Nesse contexto, houve pressão social para superação da desigualdade de condições dos atores de consumo, fazendo com que aos poucos fossem conquistados direitos pelos consumidores, dos quais destaca-se a possibilidade de inversão do ônus da prova nas demandas judiciais, que significa dizer, alterar as regras processuais tradicionais tirando a incumbência de produzir prova “daquele que faz a alegação” transferindo-a para aquele que tem melhores condições de produzí-la, nessa relação específica, o fornecedor, possibilitando assim, efetivo acesso à justiça na medida em que aumentam as chances de êxito das demandas consumeristas. O presente estudo se volta a entender o cenário e em que medida o instituto da inversão do ônus da prova garante a defesa do consumidor.

Palavras-chave: Inversão do ônus da prova. Consumidor.

Autores: Deyvid Junior Cremasco e Tatiane Cavalcante de Souza

Orientadora: Profª. Ione Grace Cidade