Pesquisa na Base de Dados da Emeron
Utilize a caixa de pesquisa (à esquerda) para consultar por autor ou título da obra

Visualize o documento original aqui.

 

Este trabalho monográfico tem como objetivo investigar a possibilidade do cabimento de agravo por instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre competência por interpretação extensiva do inciso III do artigo 1015 do Código de Processo Civil. A convenção de arbitragem e a incompetência devem ser arguidas como preliminar de contestação, sob pena de preclusão, em que o magistrado, depois de oportunizada a manifestação da outra parte, deverá decidir imediatamente, em regra, por meio de interlocutória. Em caso de insatisfação de algumas das partes, os recursos para as decisões são diversos. O códex de 2015 passou a prever hipóteses taxativas para o cabimento de agravo por instrumento contra interlocutória, contemplando de forma expressa a decisão que rejeita convenção de arbitragem no inciso III do artigo 1015, todavia, o legislador, não fez o mesmo com a decisão de competência, que acolhe ou rejeita, seja absoluta ou relativa, ou, ainda, reconhecida de ofício, no qual deve ser impugnada somente em preliminar de razões ou contrarrazões de apelação. A convenção de arbitragem é negócio jurídico firmado entre os contratantes, no qual atribuem competência ao juízo arbitral para julgamento de demandas futuras. Diante disso, verifica-se que o código trata dois institutos de natureza jurídica semelhante, pois versam sobre jurisdição, de forma diferente. Por isso, investigase a possibilidade da interpretação extensiva para o cabimento de agravo de instrumento contra interlocutória de competência. Através da pesquisa bibliográfica e documental, foi possível atingir resultados satisfatórios, alcançando o objetivo explicativo a que se propôs o presente.

Palavras-Chave: Competência. Decisão interlocutória. Agravo de instrumento. Interpretação extensiva. Convenção de arbitragem.

 

Autor: Richard Soares Ribeiro

Orientadora:  Professora Mestre Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza