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A presente pesquisa tem por finalidade discorrer sobre o desenvolvimento normativo, identificando o nascimento da legalidade fechada à normatividade aberta, o que se deu no período do Estado de Direito Liberal, sistema do positivismo até o acolhimento do pós-positivismo. Não há uma diferença precisa sobre regras e princípios. A identificação de uma norma como regra ou princípio somente pode ocorrer após o processo hermenêutico. Toda norma jurídica, seja regra ou princípio pode sofrer exceções, que podem vir previstas legalmente ou ser superadas no caso concreto, frente a ponderação aplicada pelo Magistrado. Identificou-se a natureza da norma que prevê o ônus de sucumbência recíproca como regra. Os princípios surgem como exceções que permitem ao Magistrado relativizar a regra da sucumbência recíproca, sempre que o autor da causa, atuar com boa fé e proporcionalidade na indicação do pedido indenizatório por danos morais. O critério de ponderação tem se mostrado o mais difundido, permitindo salvaguardar os princípios, afastando a regra casuística. O valor da causa atribuído como certo pelo Código de Processo Civil tem notória influência na fixação do ônus de sucumbência. Cabe ao Juiz, seja na sentença ou ainda na análise da petição inicial, modular o valor do pedido indenizatório, sempre informado pelo princípio da proporcionalidade e tendo por base os paradigmas praticados pelo Tribunal de Justiça.

Palavras-chave: Normatividade Aberta. Sucumbência Recíproca. Danos Morais. Ponderação.

 

Autor: Greison Salamon

Orientador: Dr. Oscar Francisco Alves Júnior