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O Art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, garante aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, o direito ao contraditório e à ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Isso significa dizer que a defesa de qualquer pessoa investigada pela Polícia Judiciária ou pelo Ministério Público, ou mesmo ré em processo judicial, pode lançar mão de qualquer meio lícito para produzir provas em seu favor. Em que pese a clareza do texto constitucional, há outros substratos de ordem prática que não são tão evidentes, à primeira vista, na elaboração desse silogismo: a cultura (pré-)processual penal sedimentada ‒ que se dá a perceber pela previsibilidade do comportamento dos sujeitos (pré-)processuais ‒; e, por consequência, a potencial falta do reconhecimento e utilização dos meios adequados para o estabelecimento de uma defesa proativa e eficaz. Diante de tal cenário, a Ordem dos Advogados do Brasil, por meio do Provimento nº 188/2018, inspirada nas escolas italiana e estadunidense, regulamentou o exercício da prerrogativa profissional do advogado de realização de diligências investigatórias para instrução em procedimentos administrativos e judiciais, o que remete à discussão do emprego de detetives particulares e à apreensão do conceito de inteligência, entre outros temas. Embora não tenha o poder normativo de uma lei ou de um decreto, o referido provimento disponibilizou as condições mínimas para o exercício da advocacia investigativa criminal, ou seja, para a promoção da paridade de armas entre defesa e acusação promovida pelo Estado, que já conta naturalmente com uma estrutura consideravelmente grande e, muitas vezes, imbuída do animus puniendi, indo de encontro aos direitos já garantidos ao investigado.

 

Palavras-chave: Advocacia investigativa criminal. Cultura (pré-)processual penal. Paridade de armas. Provas. Provimento nº 188/2018.

 

Autor(a): Antenor Alves Silva

Orientador(a): Prof. Me. Jéferson Araújo Sodré