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Tendo em vista o índice crescente de violência no cenário urbano em todo o país e a ausência de consenso jurídico sobre a responsabilização civil do Poder Público pelos atos de agressão praticados por terceiros, esta pesquisa trata da (in)viabilidade de responsabilização do Poder Público em razão de omissão no cenário da violência urbana, a fim de constatar se a inércia do Poder Público diante dos prejuízos incitados por terceiros no cenário da violência urbana podem ou não fazer surgir a obrigação de o Estado indenizar o lesado e, caso a resposta seja positiva, identificar se ela resulta de ato omissivo ou comissivo, lícito ou ilícito e se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva. O objetivo deste estudo foi abordar os conceitos, teorias e as nuances históricas da responsabilidade civil do Poder Público, as individualidades da incumbência de o Estado ressarcir os administrados em função da displicência administrativa, discriminando as correntes doutrinárias e compreensões sobre a aplicabilidade ou não da tese do art. 37, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 CRFB/1988 às omissões e sobre as sutilezas da responsabilidade do Poder Público e a violência urbana, para evidenciar as contradições doutrinárias e jurisprudenciais sobre a temática. Realiza-se, então, uma pesquisa pautada no método científico dedutivo, com abrangência geral para, após, partir para as especificidades. O procedimento técnico adotado foi o da pesquisa bibliográfica, com consultas a deliberações judiciais, livros, artigos, teses, documentos científicos instrumentalizados em meios físico ou eletrônico. A hipótese levantada foi sobre a (im)possibilidade de o Poder Público ser convocado para ressarcir danos oriundos da ação transgressora de terceiros. Diante disso, defende-se a necessidade de haver uma inação qualificada para que haja a aplicação da responsabilidade objetiva às omissões do Poder Público, é preciso que a verificação seja feita em cada caso e sejam utilizados como base os parâmetros da razoabilidade, proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o que impõe a constatação de que o entendimento tradicional da doutrina e da jurisprudência é pela não responsabilização do Poder Público pela violência urbana, uma vez que não é garantidor universal e que, a rigor, o fato de terceiro rompe o nexo causal entre a omissão administrativa e o resultado, porém, aborda-se sobre o potencial inovador da responsabilidade civil do Poder Público para novas acepções, de modo que os Tribunais Superiores e o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia já decidiram por bem responsabilizar o Estado por violência causada por terceiro, mas isso ocorreu de maneira restritiva e em situações pontuais.
Palavras-chave: Violência urbana. Responsabilidade civil do Poder Público. Omissão.
Autor(a): Alan Daniel Pereira da Silva
Orientador(a): Prof. Dr. Rogério Montai de Lima