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A Lei n.º 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, incluiu no art. 28-A do Código de Processo Penal o instituto Acordo de Não Persecução Penal (ANPP). Neste dispositivo permite um acordo pré-processual entre o Ministério Público e o indiciado, condicionando o indiciado a cumprir determinadas condições para evitar o início da ação penal. No entanto, destaca-se a ausência da participação direta da vítima na formalização deste acordo, o que gera preocupações quanto à adequação da reparação dos danos sofridos. A pesquisa foca na ausência da vítima nas negociações do ANPP e na possibilidade disso resultar em acordos que negligenciam aspectos cruciais de justiça e reparação, deixando lacunas na proteção de seus direitos fundamentais. Em razão disso, neste trabalho iremos abordar sobre procedimentos alternativos que possam melhorar a prestação jurisdicional às vítimas, a fim de oportunizar a participação delas na pactuação dos acordos de ANPP. O trabalho foi desenvolvido utilizando-se de métodos bibliográficos e documentais, bem como examinando normativas legais como a Constituição Federal de 1988, doutrinas relevantes, e documentos de órgãos judiciais. Incluindo a participação da vítima no momento da formulação do ANPP, haverá um aprimoramento na eficiência nas reparações materiais e morais. Essa participação beneficia também o Poder Judiciário, visto que aprimora os resultados dos processos criminais e fortalece a resolução de conflitos de maneira construtiva e restaurativa.
Palavras-chave: Constituição Federal; Persecução Penal; Vítima; Lei Anticrime.
Autor(a): Raphael Abreu Furtado
Orientador(a): Profª. Ma. Cláudia Vieira Maciel de Sousa