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Os fatores que contribuem para um processo custoso e moroso são vários dentre os quais se identifica o fenômeno da litigiosidade de massa. A partir da década de 1990, o crescente número de litígios levou o poder Judiciário a um completo abarrotamento de processos a serem julgados em todas as instâncias, com crescentes taxas de congestionamentos. Esta situação levou o poder Judiciário a gozar de certo descrédito perante a população. No mesmo sentido, embora se situe entre as legislações mais modernas do mundo, o processo coletivo brasileiro ainda não se mostrou hábil para enfrentar o problema das demandas de massa. Embora tais ferramentas prestem sua contribuição para minimizar os efeitos da litigiosidade de massa, a taxa de congestionamento dos recursos no primeiro grau de jurisdição ainda é muito alta e precisa de uma ferramenta que possa trazer um julgamento coletivizado para as questões múltiplas que se encontram espalhadas perante todo o Judiciário à espera de um resultado individual. O fenômeno em comento, além de abarrotar o Judiciário e contribuir para uma prestação jurisdicional morosa, causa outro efeito nefasto: a insegurança jurídica. Com efeito, a existência de demandas múltiplas que tratam da mesma tese jurídica, espalhadas em todo o país, eleva consideravelmente a probabilidade de decisões antagônicas sobre a mesma. Situações como esta, atenta contra o princípio da isonomia, sendo que iguais estão recebendo tratamento diferenciado do Judiciário e, consequentemente, gerando insegurança jurídica ao sistema e descrédito ao Poder. Dessa forma, faz-se necessária a criação de novos métodos, como a fundação de uma câmara especializada nessas demandas para que o jurisdicionado tenha acesso mais célere e efetivo.

Palavras-chave: ações repetitivas; processo civil; câmara de uniformização; juizados especiais; Tribunal de Justiça de Rondônia.

Autor(a): Wiliam Carati Mendel

Orientador(a): Ursula Gonçalves Theodoro de Faria Souza.