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Não é de hoje a preocupação de nossa sociedade com a rápida duração do processo judicial. Atento a estes anseios sociais, nossa Carta Magna tratou de alçar tais objetivos como verdadeiros direitos fundamentais, ao erigir ainda no rol dos direitos e garantias fundamentais, em seu art. 5o, LXXVIII, razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Neste contexto, acompanhando as diversas inovações tecnológicas contemporâneas, impulsionadas sobretudo com a recente pandemia sofrida por toda a humanidade, o Poder Judiciário passou a adotar, gradativamente, diversos instrumentos eletrônicos capazes de facilitar e dinamizar as relações processuais judiciais, reduzindo não somente o tempo, mas também os custos financeiros e ecológicos. De certo, o fenômeno da interligação da tecnologia observado no ramo do Direito, apresenta-se como fator decisivo para uma nova postura do Judiciário no que concerne ao processo. Assim, à título ilustrativo, foi implementado o Processo Judicial Eletrônico, as audiências por videoconferências, os sistemas eletrônicos de bloqueios judiciais e de comunicações. Desta forma, como se verifica, muito embora o sistema eletrônico já seja de grande importância na organização judiciária, tendo em vista toda a modernização necessária para alcançar o patamar de hoje, cabe analisar alguns outros atos que ainda são trabalhados de forma mais antiga, como, por exemplo, a forma da citação e intimação. Nesta senda, a Lei no 11.419/2006, assim como o Novo Código de Processo Civil, ao instituírem o processo eletrônico e preverem atos de comunicação por meio eletrônico, estão em perfeita harmonia com os princípios constitucionais, ressaltando os da razoável duração do processo e da cooperação, da publicidade dos atos processuais, da economia processual, da instrumentalidade das formas, do contraditório e da isonomia Dentro desta ótica, este estudo busca, por meio da análise de entendimentos jurisprudenciais e atos normativos recentes, analisar a legalidade e a legitimidade de serem realizados atos processuais de comunicação por meio eletrônicos, sobretudo por intermédio dos sistemas de redes sociais, tal como o Whatsapp, concretizando-se princípios processuais fundamentais, tais como a celeridade e a economicidade processual, sem prejuízo da efetiva garantia do contraditório e da ampla defesa.

 

 

Palavras-chave:   Atos processuais de comunicação por meios eletrônicos; Citação pelo whatsapp e rede sociais.

Autor(a):   Jaires Taves Barreto.

Orientador(a):  Johnny Gustavo Clemes.