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Sob a égide da Constituição da República de 1988, o ordenamento jurídico pátrio reconheceu a família como base da sociedade e detentora de especial proteção estatal, elegendo a monogamia como modalidade de relacionamento, com o casamento civil reservado ao homem e a mulher, inteligência do art. 226, §§ 3º, 4º e 5º da Constituição Federal. Nessa toada, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, com a facilitação de sua conversão em casamento pela legislação infraconstitucional. O Código Civil esmiuçou que a união estável será configurada na convivência pública contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, entendo o legislador que o objetivo natural da constituição desta entidade familiar não poderia ser outro senão a união matrimonial ou o casamento civil. Ocorre que com a passagem das uniões matrimonializadas, novos arranjos familiares emergem, e com eles o entendimento de que a base da sociedade também é constituída pelo pluralismo das entidades familiares. A família matrimonializada, patriarcal, hierarquizada, heteroparental, biológica, institucional vista como unidade de produção cedeu lugar para uma família pluralizada, democrática, igualitária, hetero ou homoparental, biológica ou socioafetiva, com base na afetividade e de caráter instrumental. Portanto, esta pesquisa tem por escopo analisar os desafios legais e jurisprudenciais decorrentes do poliamorismo no âmbito da pós-modernidade, sob a perspectiva das teorias da “Modernidade Líquida” e “Amores Líquidos” do sociólogo polonês Zygmunt Bauman, investigando a proteção jurídica pátria conferida às famílias simultâneas e o seu reconhecimento enquanto entidades familiares ou não, considerando os princípios consagrados na Lei Maior de 1988. Bauman discorre que o cenário líquido da vida moderna impõe com que os compromissos e relacionamentos, sobretudo os virtuais, surjam e desapareçam em velocidade crescente, de modo que tendem a se aniquilar mutuamente. Sustenta que no âmbito de todas as modalidades de relacionamento íntimo atualmente em voga portam máscaras semelhantes de falsa felicidade, utilizadas no amor conjugal e no derradeiro amor livre, as quais, quando descortinadas, evidenciam a descoberta de sonhos não realizados, solidão, angústias, medos, amores frustrados, sofrimentos e desilusões. Em vista disso, o engajamento a longo prazo se torna uma rara expectativa e valores como a fidelidade recíproca e a assistência mútua incondicional 7 uma perspectiva ilusória. O caminho em direção a líquida e individualizada sociedade moderna nos conduz ao entendimento de que os vínculos, por vezes simultâneos ou não, ocorrem sistematicamente de maneira transitória e periódica, impondo a experimentação de experiências traumáticas pelos seres humanos. Tomando por respaldo as correntes de pensamento introduzidas pelo sociólogo polonês, nos permitiremos analisar as obras do escritor, denominadas Modernidade Líquida, Amor Líquido e Tempos Líquidos, tudo com vistas a demonstrar que a modernidade, atenta aos princípios da afetividade, ostentabilidade e estabilidade, procurou adequar os relacionamentos a uma nova realidade de consumismo, não mais aquela calcada na monogamia consubstanciada nas relações de casamento, patriarcal e patrimonializada. Nesse espectro, a pesquisa está calcada no método dedutivo, além da implementação do objetivo exploratório de estudo; a fonte de pesquisa é definida como bibliográfica, legal e jurisprudencial.
Aluno(a): Samuel David da Silva.
Palavras-chave: família; poliafetividade; modernidade líquida; amor líquido; Zygmunt Bauman.
Orientador(a): Prof. Me. José Jorge Ribeiro da Luz.