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O Acordo de Não Persecução Penal-ANPP foi inserido no ordenamento jurídico pátrio, por meio da Lei n. 13964/2019, ou como ficou conhecida popularmente “Pacote Anticrime” que inseriu o artigo 28-A no Código de Processo Penal. Esse instituto, faz parte da chamada justiça negocial, cujo objetivo, como o próprio nome faz alusão, é a realização de um acordo, sendo este realizado entre o Ministério Público, dono da ação penal pública, e o investigado, ou como alguns doutrinadores costumam denominar “indigitado”. Todavia, para que haja a realização do acordo, se faz necessário o preenchimento de alguns requisitos, podendo ser mencionado a reparação de danos, a renúncia de bens e valores, e ao pagamento de prestações pecuniárias. Caso haja a confissão, que segundo entendimento jurisprudencial recente não é mais obrigatório para fins de celebração do acordo, os fatos revelados, serão investigados e devidamente verificados, posteriormente pelo Ministério Público. Deveras, se houver a realização do acordo e o investigado descumprir, alguns dos termos estabelecidos, o ente ministerial poderá prosseguir com a ação penal e promover a denúncia. Com base nisso, o presente trabalho, visa realizar uma reflexão à luz da constituição federal e da jurisprudência recente, acerca de tais requisitos, bem como, no papel do ente ministerial e do Tribunal de Justiça da realização e na legalidade do ANPP.

 

Aluno(a): Cíntia Firmino da Silva.

Palavras-chave: : Acordo de Não Persecução Penal; Justiça Negocial; Plea Bargaing; Retroatividade.

Orientador(a):  Professor Doutor Arlen José Silva de Souza.