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 Este trabalho tem como objetivo demonstrar que os servidores públicos ativos, portadores de doenças graves elencadas no rol do referido Artigo 6º da Lei nº 7.713/1988, também têm direitos à concessão do benefício do imposto de renda, podendo usufruir de todo o seu rendimento, bem como melhorar sua qualidade de vida, visto que a lei foi criada para amenizar o sofrimento desses indivíduos. Porém, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso representativo de controvérsia (Tema 1.037), firmou a seguinte tese: “Não se aplica a isenção do imposto de renda prevista no inciso XIV do artigo 6º da Lei n. 7.713/1988 (seja na redação da Lei nº 11.052/2004 ou nas versões anteriores) aos rendimentos de portador de moléstia grave que se encontre no exercício de atividade laboral”. Assim, é afirmado que a isenção do imposto de renda contempla os trabalhadores inativos, pensionistas e os derivados de reforma, desde que sejam portadores de doenças graves. Ou seja, concede a isenção do imposto de renda para os proventos decorrentes de aposentadoria, pensão ou reforma. Contudo, exclui os trabalhadores ativos, infringindo princípios contidos na Constituição Federal. O trabalhador ativo, que também sofre com uma das doenças, ao ser impedido de ter o benefício da isenção do imposto de renda, além de sofrer com a amargura da doença, não tem à sua disposição toda a sua renda para melhorar a qualidade de vida.

Aluno(a): Tatiane Flávia Venturin Perondi.

Palavras-chave: :  Servidores Públicos Ativos. Isenção. Imposto de Renda. STJ. Moléstia Grave.

Orientador(a):  Maria do Socorro Barbosa Pereira.