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A legislação brasileira ambiental, condiciona programas e ações mitigatórias para implementar empreendimentos hidrelétricos em nosso país. O órgão fiscalizador que autoriza a construção de uma usina é o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais (IBAMA), e antes mesmo de publicar qualquer autorização, o referido órgão avalia o Estudo de Impacto Ambiental (EIA), o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), e é com o resultado do estudo e relatório, que o Projeto Básico Ambiental (PBA) é construído, o qual esmiuça todas as áreas atingidas pelo empreendimento, seja ambiental ou social. Publicado o PBA, o órgão fiscalizador verifica se todos os programas, obrigações e etc., contidos nele, estão sendo cumpridos; e caso a empresa hidrelétrica não esteja cumprindo devidamente, a operação do empreendimento deve ser suspensa. No presente, passaremos a falar sobre o cumprimento do Programa de Remanejamento da População Atingida (Seção 22), incluído no PBA da Usina Hidrelétrica (UHE) de Santo Antônio, construída no município de Porto Velho, Estado de Rondônia, em especial os remanejados do Reassentamento Santa Rita e Morrinhos, os quais não obtiveram êxito com o referido programa, e interpuseram ações coletivas, a fim de efetivar as ações mitigatórias previstas no PBA. Entretanto, passados mais de 14 (quatorze) anos da instalação da UHE de Santo Antônio, as metas não foram cumpridas, e a operação da usina não foi suspensa. Por fim, conclui-se que os reflexos negativos de uma usina, apesar de serem notórios para sociedade e órgãos, não são levados em consideração se há vantagens econômicas por parte da empresa, o que leva a refletir sobre o quanto o socioambiental do país é afetado por tais empreendimentos hidrelétricos. O ideal é assistir os atingidos, na mesma medida que as usinas são favorecidas pelos lucros.

Aluno(a):  Josiane da Silva Vasconcelos.

Palavras-chave: : usina; hidrelétrica de Santo Antônio; reassentados; Santa Rita; Morrinhos; Projeto Básico Ambiental.

Orientador(a):  Vinicius Silva Lemos.